- 1 -O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica aplicável às zonas de grande procura reconhecidas nos termos do artigo anterior é um procedimento aberto, transparente, equitativo e concorrencial, com as seguintes fases potenciais:
- a)Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;
- b)(Revogada.)
- c)Avaliação da procura e do reforço de rede;
- d)Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;
- e)Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede; e
- f)Leilão para atribuição de capacidade disponível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as regras e os prazos aplicáveis ao procedimento excecional são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -A tramitação do procedimento excecional compete ao operador da RESP que identificou as dificuldades de satisfação da capacidade de ligação.
Artigo 3.º — Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede
AlteradoVigente desde: 15/11/2025