- 1 -A disponibilização ou cedência de capacidade a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo anterior é objeto de compensação, nos seguintes termos:
- a)Quando a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para responder à procura, o montante pago pelos interessados é fixado pela ERSE, sendo este indicado na notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
- b)Quando a capacidade disponibilizada ou cedida tenha de ser englobada no leilão a que se refere o artigo seguinte, a remuneração é realizada pelo valor correspondente resultante do leilão, que não pode ser inferior ao valor referido na alínea anterior.
- 2 -O valor referido no número anterior é variável em função de a disponibilização de capacidade ser temporária ou definitiva.
Artigo 9.º — Remuneração de capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida
Vigente desde: 15/11/2025