Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis)
Os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 89.º, 90.º, 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O ajuste directo não implica a consulta a vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens, quando o valor dos serviços ou dos bens em causa for inferior a 500 contos.
- 7 -Quando o valor da despesa exceda 500 contos, deverão ser consultados, pelo menos, dois prestadores de serviços ou fornecedores de bens.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, quando tal valor seja superior a 7500 contos;
- c)Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, ou concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando tal valor seja igual ou superior a 2500 contos;
- d)Ajuste directo, quando tal valor seja inferior a 2500 contos.
- 2 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As aquisições de bens a que se refere o número anterior, de valor compreendido entre 2500 contos e o limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, são antecedidas de parecer vinculativo favorável a emitir, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral do Património do Estado, a quem para o efeito deve ser remetida proposta de adjudicação elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se no prazo referido no n.º 2 não for emitido parecer pela Direcção-Geral do Património do Estado, considera-se autorizado o procedimento por ajuste directo, desde que o fornecimento de bens não ultrapasse o valor de 7500 contos e pelo adjudicatário seja prestada declaração, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 48.º
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 89.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A data limite de recepção de propostas, que não pode ser inferior a cinco dias úteis, contados a partir do envio do convite;
- c)...
- 2 -...
Artigo 90.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A falta de comparência injustificada do interessado na data e local que lhe sejam indicados determina a sua exclusão do procedimento.
Artigo 92.º
[...]
- 1 -O procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio, inicia-se por carta dirigida aos eventuais participantes, sempre que possível no mínimo de três, convidando-os a apresentar proposta num prazo que não pode ser inferior a cinco dias úteis.
- 2 -O procedimento prossegue nos termos dos artigos 89.º, n.º 2, 90.º e 91.º
Artigo 93.º
[...]
- 1 -No ajuste directo em que haja consulta a mais de um participante, a proposta de aquisição ou fornecimento deve ser devidamente fundamentada.
- 2 -...
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e não se aplica aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.