- 1 -Constituem receitas da IGAC, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:
- a)O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela IGAC, bem como dos direitos de autor aos mesmos referentes;
- b)As taxas e outras receitas devidas pela prestação de serviços pela IGAC ou resultantes do exercício da sua actividade;
- c)Os saldos anuais de contas de gerência, excluídos os saldos resultantes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- d)Os juros de conta ou depósitos;
- e)Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da IGAC, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
- 3 -A IGAC privilegiará a criação de sistemas que assegurem a cobrança automática e o registo informático das verbas arrecadadas no e por força do exercício das suas funções inspectivas ou processuais.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 08/04/1997