- 1 -Aos estagiários da carreira de inspector superior são aplicadas as disposições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, em tudo o que não seja regulado pelo presente diploma.
- 2 -Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam, em número que não pode ser superior em mais de 30% ao das vagas colocadas a concurso.
- 3 -A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
- 4 -O regulamento do estágio é aprovado por portaria conjunta do Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 26.º — Regime de estágio para ingresso na carreira de inspector superior
Vigente desde: 08/04/1997