- 1 -Os coordenadores dos departamentos curriculares, no âmbito das suas competências de supervisão, efetuam um acompanhamento de proximidade dos docentes contratados ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -Os docentes a que se refere o artigo anterior têm prioridade no acesso a ações de formação que sejam desenvolvidas pelos centros de formação de associação de escolas e pelos serviços do Ministério da Educação, designadamente nas áreas da prática pedagógica e didática na docência e do conhecimento que constituam matérias curriculares nos níveis de ensino em que se encontram a lecionar.
Artigo 3.º — Acompanhamento e formação
Vigente desde: 06/09/2023