- 1 -Em caso de pagamento indevido, a AT, o IFAP, I. P., ou o Fundo Ambiental, conforme aplicável, promovem a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, através de processo de execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.
- 2 -Relativamente aos valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados à taxa legal em vigor, sobre o montante indevido, contados desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao seu efetivo e integral reembolso.
Artigo 17.º — Recuperação de pagamentos indevidos
Vigente desde: 31/03/2026