- 1 -O presente decreto-lei é aplicável:
- a)Aos trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, celebrado com entidades públicas empresarias integradas no Serviço Nacional de Saúde, que transitaram para a 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 15, da categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem em 2015 ou em momento anterior, por força, respetivamente, dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou da equiparação ao regime da carreira especial de enfermagem prevista no correspondente contrato de trabalho;
- b)Aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que transitaram para a 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 15, da categoria de enfermeiro em 2011, 2012 e 2013;
- c)Aos trabalhadores que, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou enfermeiro-gestor e foram reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, incluindo entidades com natureza pública empresarial, não prejudica a aplicação do presente decreto-lei, mesmo nos casos em que implique uma alteração da natureza do vínculo jurídico de emprego.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/11/2022