- 1 -O número de pontos atribuído ao abrigo do disposto no artigo anterior é comunicado pelo respetivo serviço ou entidade a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
- 2 -No prazo de 10 dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode apresentar reclamação, juntando, se necessário, documentos comprovativos.
- 3 -A decisão sobre a reclamação a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 4.º — Comunicação de pontos
Vigente desde: 28/11/2022