A integração do pessoal nos termos do artigo anterior e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação da referida lista pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário do Governo.
A integração do pessoal nos termos do artigo anterior e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação da referida lista pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário do Governo.