Os artigos 5.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As câmaras de comércio e indústria serão reconhecidas por portaria do Ministro da Economia.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao Ministro da Economia, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Pode o Ministro da Economia retirar a qualidade da câmara de comércio e indústria quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente diploma.
- 2 -No caso de fusão ou transformação de associação reconhecida, a qualidade de câmara de comércio e indústria poderá manter-se nos termos inicialmente concedidos se, por portaria do Ministro da Economia, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º e dentro da mesma área territorial.