Artigo 10.º
Pagamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 29/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A justificação das despesas realizadas no âmbito dos projectos aprovados e os pedidos de pagamento são apresentados:
- a)Nas direcções regionais de agricultura e pescas, para os projectos localizados no continente;
- b)Nos órgãos da administração regional autónoma que vierem a ser designados, para os projectos localizados nas Regiões Autónomas;
- c)Nos grupos de acção costeira, para os projectos apresentados no âmbito do eixo «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» (eixo prioritário n.º 4).
- 2 -O pagamento dos apoios públicos é efectuado pelas entidades contratantes, após autorização de despesa emitida pelo gestor da autoridade de gestão, mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, identificada no contrato.
- 3 -Os regimes de apoio podem prever mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor das entidades contratantes.