Artigo 11.º
Obrigações dos promotores
Redação registada como em vigor em 07/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo de outras obrigações fixadas nos diplomas que regulamentem os regimes de apoio do PROMAR ou nos contratos previstos no artigo 9.º, constituem obrigações dos promotores:
- a)Executar os projectos de acordo com o previsto no presente decreto-lei e nos termos e prazos previstos no respectivo regime de apoio;
- b)Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social;
- c)Realizar os pagamentos das despesas previstas no projecto aprovado através da conta bancária especificada no contrato;
- d)Permitir, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, o acesso aos locais de realização do investimento ou das acções financiadas, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para efeitos de acompanhamento e controlo relativos ao projecto aprovado e verificação da sua conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
- e)Contabilizar os apoios recebidos nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, sempre que o promotor seja obrigado a dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- f)Manter toda a documentação relativa ao projecto organizada até três anos após a data de encerramento do PROMAR, incluindo, nomeadamente, documentos susceptíveis de comprovar as informações prestadas aquando da candidatura, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas e respectivos pagamentos;
- g)Não afectar, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projectos de investimento apoiados, sem prévia autorização da autoridade de gestão, no prazo de cinco anos após a conclusão do projecto, considerando-se para esse efeito a data de pagamento da factura correspondente à última despesa do projecto, ou até ao final do prazo de reembolso do subsídio reembolsável, caso este seja superior;
- h)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento ou autorização de instalação do estabelecimento;
- i)A apresentar um relatório final, no prazo e de acordo com modelo a fixar pela autoridade de gestão;
- j)Publicitar os apoios recebidos.
- l)Manter inalteradas até à conclusão do projecto as condições de acesso previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º