Artigo 13.º
Consequências da resolução
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 29/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de resolução nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o promotor é notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que as mesmas tenham sido colocadas à sua disposição.
- 2 -Caso o reembolso não seja efectuado no prazo estabelecido, passam a incidir sobre as importâncias em dívida, juros calculados à taxa prevista para as dívidas ao Estado, contados desde o termo de referido prazo até ao efectivo reembolso.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável aos casos de alteração do contrato, que determine a obrigação de o promotor devolver a totalidade ou parte das importâncias recebidas.
- 4 -Sempre que ocorra resolução do contrato, os respectivos promotores ficam impedidos de apresentar candidaturas, individual ou colectivamente, quando participem em posição dominante a apoios no âmbito de qualquer regime de apoio financeiro ao sector das pescas, durante a vigência do PROMAR, mas nunca por prazo inferior a três anos.