Artigo 17.º
Regras de transição
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 25/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Às candidaturas apresentadas ao abrigo dos programas do QCA III, co-financiados pelo IFOP - Instrumento Financeiro de Orientação da Pescas, que não foram objecto de decisão por insuficiência financeira e cujas despesas foram efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, são aplicáveis as disposições constantes dos regimes de apoio previstos no presente decreto-lei, devendo os respectivos promotores reformulá-las no prazo de 120 dias seguidos, contados da data de publicação do respectivo regime de apoio.
- 2 -A não reformulação nos termos previstos no número anterior equivale a desistência da candidatura e consequente arquivo do respectivo processo.
- 3 -Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, são admissíveis as candidaturas relativas a projectos iniciados antes da data de entrada em vigor do respectivo regime de apoio e posterior a 1 de Janeiro de 2007, desde que aquelas sejam apresentadas no prazo de 90 dias seguidos contados da primeira daquelas datas.