Artigo 4.º
Condições gerais de acesso do promotor
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 29/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários das medidas do PROMAR são designados promotores.
- 2 -Os promotores de projectos devem observar, à data de apresentação das candidaturas, as seguintes condições gerais de acesso, sempre que aplicáveis, sem prejuízo de outras condições específicas a estabelecer na regulamentação a que se refere o artigo anterior:
- a)Encontrar-se legalmente constituído;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- d)Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;
- e)Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
- f)Demonstrar uma situação económico-financeira equilibrada, nos termos a definir no respectivo regime de apoio.