Artigo 8.º
Apresentação, selecção e decisão final das candidaturas
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 29/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Só são admitidas para apreciação e selecção as candidaturas que tenham dado entrada nas direcções regionais de agricultura e pescas, no caso do continente, e nos órgãos competentes da administração regional autónoma dos Açores e Madeira, no caso das Regiões Autónomas, nos prazos e mediante o preenchimento dos formulários previstos nos regulamentos dos regimes de apoio, acompanhados de todos os elementos aí mencionados.
- 2 -Para efeitos de selecção, os projectos são pontuados de acordo com critérios de selecção a estabelecer em cada regime de apoio, os quais podem fixar uma pontuação mínima, abaixo da qual as candidaturas são excluídas.
- 3 -Dos projectos seleccionados para apoio financeiro, apenas são objecto de decisão de concessão de apoio aqueles que, tendo em conta a respectiva pontuação por ordem decrescente, tenham cobertura nas dotações financeiras do PROMAR a definir por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
- 4 -As candidaturas objecto de selecção para apoio financeiro, que não tenham sido consideradas por insuficiência das dotações financeiras a que se refere o número anterior, são apresentadas nas duas unidades de gestão seguintes que apreciem candidaturas ao mesmo regime de apoio, determinando a não decisão de concessão de apoio financeiro com aquele fundamento a respectiva exclusão.
- 5 -Aos promotores das candidaturas aprovadas podem ser exigidas garantias para acautelar a boa execução dos investimentos propostos, nos termos fixados nos respectivos regulamentos dos regimes de apoio.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica o regime especial dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).