Artigo 2.º
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- 1 -As funções operativas do serviço de saúde pública de área de intervenção regional são exercidas no departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde e integram-se na respectiva estrutura orgânica.
- 2 -As funções operativas do serviço de saúde pública de âmbito local são exercidas nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e nas unidades locais de saúde, integrando-se nas respectivas estruturas orgânicas com as necessárias adaptações.