- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de produtos cuja composição não obedece aos critérios referidos no artigo 4.º;
- b)A comercialização de produtos em violação do disposto no artigo 5.º;
- c)A falta de menção na rotulagem do produto de qualquer das indicações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- d)A comercialização dos produtos em contravenção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
- e)A falta das comunicações a que se refere o artigo 7.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/06/2010