- 1 -O método e o esquema utilizados para definir o ponto de índice de qualquer tipo de banco estofado devem observar o disposto nos n.os 15 e 17 do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 2 -O ponto índice do banco é o referido no n.º 15 do anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Ponto índice do banco
Vigente desde: 20/06/2011