No caso de o banco e a sua suspensão serem reguláveis, o banco, antes de se proceder à determinação ponto índice do banco, deve ser regulado do modo definido no n.º 18 do anexo ii ao presente decreto-lei.
No caso de o banco e a sua suspensão serem reguláveis, o banco, antes de se proceder à determinação ponto índice do banco, deve ser regulado do modo definido no n.º 18 do anexo ii ao presente decreto-lei.