- 1 -A confirmação da homologação, a sua recusa ou a extensão da mesma deve ser notificada aos Estados membros pelo processo indicado no n.º 5 do artigo 31.º
- 2 -A autoridade competente que tiver concedido uma extensão de homologação deve apor, em cada comunicação de extensão, um número de ordem.
Artigo 34.º — Comunicação
Vigente desde: 20/06/2011