- 1 -Os materiais para vidraças de segurança, tal como definidas nas secções v a ix do presente capítulo, devem, se forem revestidos de uma camada de matéria plástica na face interna, estar em conformidade com as prescrições do anexo xxiii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que complementam as daquelas secções e seus anexos.
- 2 -Os modelos relativos às características das vidraças constam dos anexos x a xiii ao presente decreto-lei.
Artigo 50.º — Definição do tipo
Vigente desde: 20/06/2011