- 1 -Considera-se que as vidraças de vidro plástico que não sejam pára-brisas pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias.
- 2 -As características principais são:
- a)Marca de fabrico ou comercial;
- b)Categoria de espessura na qual esteja incluída a espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm:
- i)Categoria I: e (igual ou menor que) 3,5 mm;
- ii)Categoria II: 3,5 mm (menor que) e (igual ou menor que) 4,5 mm;
- iii)Categoria III: 4,5 mm (menor que) e;
- c)Espessura nominal da ou das lâminas de plástico que desempenham o papel de intercalares;
- d)Espessura nominal da vidraça;
- e)Tipo da ou das lâminas de plástico que desempenham o papel de intercalares, nomeadamente PVB ou qualquer outra matéria plástica, e da lâmina de plástico situada sobre a face interna;
- f)Qualquer tratamento especial ao qual a lâmina de vidro possa ter sido submetida.
- 3 -As características secundárias são:
- a)Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
- b)Coloração, na totalidade ou em parte, de todas as lâminas de plástico - incolores ou de cor;
- c)Coloração do vidro - incolor ou de cor.
- 4 -O modelo relativo às características das vidraças de vidro plástico com exclusão dos pára-brisas consta do anexo xv ao presente decreto-lei.
Artigo 53.º — Definição do tipo
Vigente desde: 20/06/2011