- 1 -Considera-se que as vidraças duplas pertencem a tipos diferentes se diferirem em, pelo menos, uma das características principais ou secundárias.
- 2 -As características principais são:
- a)Marca de fabrico ou comercial;
- b)Composição da vidraça dupla (simétrica, assimétrica);
- c)Tipo de cada uma das vidraças constituintes, tal como definidas nos artigos 42.º, 46.º e 53.º;
- d)Espessura nominal do espaço entre as duas vidraças;
- e)Tipo de vedação, orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal.
- 3 -As características secundárias são as características secundárias de cada uma das vidraças constituintes, tal como definidas no n.º 3 dos artigos 42.º, 46.º e 53.º
- 4 -O modelo relativo às características das unidades de vidraça dupla consta do anexo xvi ao presente decreto-lei.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Tipo de produto», todas as vidraças que tenham as mesmas características principais;
- b)«Classe de espessura», todas as vidraças cujos componentes tenham a mesma espessura dentro das tolerâncias admitidas;
- c)«Posto», um período de produção assegurado pela mesma cadeia de fabrico durante o período de trabalho diário;
- d)«Campanha de produção», um período contínuo de fabrico do mesmo tipo de produto na mesma cadeia de fabrico;
- e)«Ps», o número de vidraças do mesmo tipo de produto fabricado pelo mesmo posto;
- f)«Pr», o número de vidraças do mesmo tipo de produto fabricado durante uma campanha de produção.
Artigo 55.º — Tipo
Vigente desde: 20/06/2011