A medição das alturas dos segmentos e posição dos pontos de impacto constam do anexo v ao presente decreto-lei.
Artigo 58.º — Medição das alturas dos segmentos e posição dos pontos de impacto
Vigente desde: 20/06/2011
A medição das alturas dos segmentos e posição dos pontos de impacto constam do anexo v ao presente decreto-lei.