- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPAC, I. P.:
- a)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPAC, I. P., no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
- b)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
- c)Assegurar as relações internacionais do IPAC, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais, sem prejuízo das competências próprias do MNE.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 27/03/2012