- 1 -O IPAC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IPAC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;
- b)O produto resultante da edição ou venda de publicações;
- c)O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
- d)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- f)Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o Estado ou com outras entidades, para a execução de funções ou atividades determinadas;
- g)Os montantes resultantes da participação do IPAC, I. P., nas atividades de organismos internacionais na área da acreditação;
- h)As quantias devidas pelo uso de símbolos de acreditação do IPAC, I. P., bem como de marcas ou símbolos nacionais e internacionais de acreditação e de avaliação da conformidade acreditada que detenha ou represente;
- i)O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 27/03/2012