- 1 -As atividades pecuárias de classe 1 estão sujeitas ao regime de autorização prévia e só podem ter início após o requerente ter em seu poder licença de exploração.
- 2 -As atividades pecuárias de classe 2 estão sujeitas ao regime de declaração prévia e só podem ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração.
- 3 -As atividades pecuárias da classe 3 só podem ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração, decorrente do cumprimento da obrigação de registo.
Artigo 15.º — Controlo prévio
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013