- 1 -A suspensão ou cessação do exercício da atividade pecuária devem ser comunicados pelo titular à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias após o termo da atividade.
- 2 -A inatividade de uma atividade pecuária por um período igual ou superior a 3 anos determina a caducidade da respetiva licença ou do respetivo título de exploração.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita ao regime definido para as instalações novas.
- 4 -Sempre que o período de inatividade da atividade pecuária das classes 1 ou 2 seja superior a um e inferior a três anos, o titular apresenta, antes de reiniciar a atividade pecuária, um pedido de reinício da atividade, aplicando-se as disposições previstas no capítulo II, com as devidas adaptações, podendo ser impostas novas condições de exploração, em decisão fundamentada.
- 5 -A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração da atividade pecuária e promove a atualização da informação do cadastro.
Artigo 43.º — Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013