- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda a favor do Estado de animais ou objetos pertencentes ao produtor ou a outros que estejam na atividade pecuária e utilizados na prática da infração;
- b)A interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)A privação do direito de participação em arrematações em leilões ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- e)A suspensão de autorizações, licenças, títulos, registos, alvará ou anulação da licença de exploração;
- f)O encerramento total ou parcial da atividade pecuária.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva e o reinício da atividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que a atividade pecuária reúne todos os requisitos para manutenção do exercício da atividade e da respetiva licença, título ou registo.
- 3 -As sanções acessórias previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1, quando aplicadas a atividades pecuárias da classe 1, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 47.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013