Artigo 49.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 14/06/2013.
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- 1 -O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)25 % para a DRAP que procede à instrução do processo e aplica a coima;
- c)5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao NREAP;
- d)60 % para o Estado.
- 2 -O produto das coimas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo anterior faz-se da seguinte forma:
- a)35 % para a ASAE;
- b)5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao NREAP;
- c)60 % para o Estado.