- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do produtor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor um dos exemplares como prova do pagamento efetuado.
- 2 -A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios eletrónicos de pagamento.
- 3 -Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do exercício da atividade pecuária e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.
- 4 -Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização de instalação, do exercício ou da alteração, bem como de declaração prévia e de vistorias, das atividades pecuárias das classes 1 e 2, têm a seguinte distribuição:
- a)Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada uma dessas entidades, 10 % para a entidade gestora do SI REAP e o remanescente para a entidade coordenadora;
- b)No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora, a DGAV e a entidade gestora do SI REAP não podem, em caso algum, receber respetivamente menos de 50 %, 20 % e 10 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades intervenientes.
- 5 -No caso de atividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o regime de taxas tem a seguinte distribuição:
- a)40 % para a APA, I. P.;
- b)25 % para a entidade coordenadora;
- c)10 % para a entidade gestora do SI REAP;
- d)O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes restantes.
- 6 -No caso das instalações pecuárias para as quais o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação da autorização de instalação e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
- 7 -No caso de atividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do registo ou da alteração de registo da atividade pecuária são cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o respetivo procedimento.
- 8 -A entidade coordenadora deve assegurar a transferência para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, das respetivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 do mês seguinte.
Artigo 53.º — Forma de pagamento e repartição das taxas
Vigente desde: 14/06/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2013