É aditado ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-B
Beneficiários associados
- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da ADM, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;
- b)Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem.
- 3 -O regime aplicável aos beneficiários associados da ADM é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da defesa nacional.