Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nas condições previstas nos artigos 5.º-B do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, ambos na redação dada pelo presente decreto-lei, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data.