- 1 -O titular deve implementar programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade administrada, com especial atenção para as práticas especiais consubstanciadas em exposições médicas que:
- a)Sejam integradas em programas de rastreio médico;
- b)Envolvam a administração de doses elevadas aos pacientes;
- c)Sejam aplicadas em crianças.
- 2 -O programa de garantia da qualidade deve incluir, para as práticas radioterapêuticas, um estudo do risco de exposição acidental ou de exposição médica que não decorre como planeado.
- 3 -O programa de garantia da qualidade deve ter em conta a minimização da probabilidade e da magnitude das exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado.
Artigo 100.º — Garantia da qualidade
Vigente desde: 06/12/2022
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