- 1 -As responsabilidades, em termos de preparação e resposta a situações de emergência, são partilhadas entre o titular, as entidades competentes de proteção civil e a autoridade competente.
- 2 -Os mecanismos a aplicar em caso de uma situação de exposição de emergência, enquadram-se:
- a)Nos procedimentos de planeamento de emergência de proteção civil previstos na Lei de Bases da Proteção Civil;
- b)Nos procedimentos de coordenação e comando definidos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual;
- c)Nos procedimentos de gestão de operações definidos no sistema de gestão de operações, fixado pelo Despacho n.º 3317-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2018.
- 3 -A autoridade competente é responsável pela preparação e resposta para emergências radiológicas sempre que os efeitos para os trabalhadores, para o público e para o ambiente não se configurem como uma emergência coordenada pelas entidades competentes de proteção civil.
Artigo 111.º — Responsabilidades
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022