- 1 -Para preparação de situações de emergência, com o objetivo de evitar e reduzir o risco de efeitos para os trabalhadores e para a população afetada, são elaborados:
- a)O plano de emergência interno, pelo titular;
- b)O plano de emergência externo, pela autoridade territorialmente competente de proteção civil.
- 2 -Os planos de emergência devem ser estabelecidos para os vários tipos de emergência identificados na avaliação de potenciais situações de exposição de emergência e devem ter em consideração:
- a)Os princípios gerais de intervenção previstos no artigo anterior;
- b)Os níveis de referência previstos no artigo 126.º, bem como os critérios genéricos e níveis de intervenção operacional referidos no artigo 127.º;
- c)A proteção do ambiente.
- 3 -Os planos de emergência devem ser flexíveis, para permitir a sua adaptação à evolução das condições da situação de emergência, e devem incluir os aspetos constantes do anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 122.º — Planos de emergência
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022