- 1 -Caso haja indício ou prova de exposições que não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção radiológica, a autoridade competente assegura que são tomadas medidas para identificar e avaliar as situações de exposição existentes, tendo em conta o disposto no artigo 137.º, e para determinar as correspondentes exposições ocupacionais e dos membros do público.
- 2 -A autoridade competente decide, com base no princípio da justificação, quando uma situação de exposição existente não necessita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas corretivas.
- 3 -As situações de exposição existente que suscitem preocupações do ponto de vista da proteção radiológica, e em relação às quais a entidade legalmente responsável pode ser identificada, ficam sujeitas aos requisitos relevantes aplicáveis às situações de exposição planeada, e devem por conseguinte ser declaradas.
Artigo 135.º — Programas sobre situações de exposição existente
Vigente desde: 06/12/2022
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