- 1 -Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT):
- a)Apoiar a autoridade competente na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança e saúde no local de trabalho, no que respeita à matéria do presente decreto-lei;
- b)Assegurar a promoção e a realização de programas de ação, em matéria de segurança dos trabalhadores no que respeita ao presente decreto-lei;
- c)Colaborar com a autoridade competente no exercício das suas competências.
- 2 -A ACT tem acesso à base de dados que constitui o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes, competindo-lhe:
- a)O controlo, a qualquer momento, das doses acumuladas pelas pessoas expostas;
- b)A realização de análises e de avaliações estatísticas.
- 3 -Os dados tratados nos termos dos números anteriores estão sujeitos a confidencialidade, conforme definido no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 16.º — Autoridade para as Condições do Trabalho
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022