- 1 -As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
- 2 -O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 175.º — Seguro profissional e de atividade
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022