- 1 -Constitui contraordenação laboral grave, punível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:
- a)A falta de informação ou formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores;
- b)A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos nos termos do disposto no artigo 64.º;
- c)A classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º;
- d)A violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º;
- e)A violação dos limites de dose para os aprendizes e estudantes, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 68.º;
- f)A violação dos limites de dose para as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;
- g)A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º;
- h)A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo ou passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º;
- i)A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
- j)A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
- k)A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 93.º;
- l)A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º
- 2 -Constitui contraordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho:
- a)A inexistência da aprovação prevista no n.º 3 do artigo 74.º;
- b)A violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;
- c)A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 78.º;
- d)A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º;
- e)A violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
- f)A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º;
- g)A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º
- 3 -Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 184.º-B — Contraordenações laborais
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022