- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.
- 2 -Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 185.º-B — Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
Vigente desde: 06/12/2022
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