- 1 -É extinta a COMRSIN, sendo sucedida pela APA, I. P., em todas as atribuições e competências, com exceção das atribuições e competências associadas à inspeção em que é sucedida pela IGAMAOT, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.
- 2 -Todos os processos de comunicação prévia, registo e licenciamento e pedidos de parecer em curso junto da COMRSIN transitam para a APA, I. P.
- 3 -Os recursos financeiros da COMRSIN, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafetos à APA, I. P.
Artigo 193.º — Extinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022