- 1 -O equipamento utilizado na radioterapia por feixes externos com uma energia nominal superior a 1 MeV instalado antes de 6 de fevereiro de 2018 encontra-se dispensado do requisito de conter um dispositivo para verificação dos parâmetros terapêuticos de base.
- 2 -Os equipamentos utilizados para radiologia de intervenção instalados antes de 6 de fevereiro de 2018 encontram-se dispensados do requisito de conterem um dispositivo ou função que informe o responsável pela exposição médica dos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos da quantidade de radiação produzida pelo equipamento durante o procedimento.
- 3 -O equipamento utilizado para radiologia de intervenção e tomografia computorizada instalado após 6 de fevereiro de 2018 deve ter a capacidade de transferir a informação exigida no n.º 6 do artigo 105.º para o relatório do exame.
Artigo 197.º — Equipamento médico instalado
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022