- 1 -Os operadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam atividades constantes do artigo 60.º, ou outras atividades cujo impacto não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção radiológica, procedem à caracterização radiológica da área, no que respeita à sua contaminação por radionuclídeos de origem natural ou artificial.
- 2 -Os operadores mencionados no número anterior devem submeter à autoridade competente os planos de caracterização no prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Os planos de caracterização são aprovados pela autoridade competente, que fixa o prazo para a sua execução em função da respetiva complexidade, que não deve exceder os 24 meses.
- 4 -Após apreciação dos resultados da caracterização, a autoridade competente decide se a atividade se configura como uma situação de exposição existente.
Artigo 199.º — Avaliação de eventuais situações de exposição existente
Vigente desde: 06/12/2022
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