- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
- 2 -O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
- 3 -Até à data prevista no número anterior, os critérios de qualificação do responsável pela proteção radiológica são determinados pela autoridade competente.
ANEXO I
[a que se refere a alínea as) do artigo 4.º]
Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada
No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram enumerados no quadro abaixo, a atividade relevante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA Dangerous quantities of radioative material (D-values) [Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)], (EPR-D-VALUES 2006).
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º)
Programa de formação para trabalhadores de emergência
I -Introdução:
- 1 -Objetivos da formação:
Tipos e origens de emergências;
Medidas de proteção apropriadas.
- 2 -Nomenclatura científica:
- a)Utilização de símbolos, prefixos e expressão logarítmica de unidades;
- b)Utilização de tabelas e gráficos;
- c)Descrição de riscos.
II -Natureza da radiação:
- 1 -Estrutura do átomo.
- 2 -Isótopos estáveis e instáveis.
- 3 -Radioatividade:
- a)Radioatividade natural;
- b)Radioatividade artificial.
- 4 -Declínio radioativo.
- 5 -Unidades de radioatividade.
III -Efeitos da radiação:
- 1 -Interação da radiação X, y, partículas carregadas e neutrões, com a matéria.
- 2 -Grandezas e unidades utilizadas em radioproteção:
- 2.1 -Atividade;
- 2.2 -Dose absorvida;
- 2.3 -Equivalente de dose.
- 3 -Ação biológica das radiações sobre os organismos vivos:
- 3.1 -Efeitos somáticos;
- 3.2 -Efeitos hereditários;
- 3.3 -Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos;
- 3.4 -Relação dose-efeito.
IV -Práticas de proteção radiológica:
- 1 -Princípios de redução de dose.
- 2 -Métodos de proteção pessoal.
- 3 -Métodos práticos para a redução de dose.
- 4 -Monitorização das radiações ionizantes:
- 4.1 -Princípio de funcionamento dos equipamentos;
- 4.2 -Critérios de escolha;
- 4.3 -Dosimetria individual e dosimetria de área.
V -Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica:
- 1 -Detetar a emissão da radiação.
- 2 -Analisar a natureza da emissão.
- 3 -Efetuar as medidas em que as medidas de proteção se baseiam.
VI -Controlo da exposição à irradiação externa:
- 1 -Forma da fonte:
- a)Fonte pontual;
- b)Fonte linear;
- c)Fonte superficial.
- 2 -Fatores de proteção:
- a)Tempo de exposição;
- b)Tempo de permanência;
- c)Distância;
- d)Blindagem;
- e)Fissuras nas blindagens.
VII -Controlo de fontes não seladas:
- 1 -Contaminação radioativa:
- a)Inalação;
- b)Ingestão;
- c)Contaminação cutânea;
- d)Exposição direta.
- 2 -Controlo da contaminação:
- a)Vigilância da contaminação;
- b)Contaminação superficial;
- c)Contaminação atmosférica;
- d)Zonas contaminadas.
- 3 -Descontaminação e eliminação de resíduos.
VIII -Gestão de emergências radiológicas:
- 1 -Planificação da emergência.
- 2 -Gestão da emergência.
- 3 -Controlo da exposição do pessoal da instalação.
- 4 -Exercícios e práticas:
- a)Visitas de familiarização;
- b)Exercícios standard.
- 5 -Recuperação após o acidente.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º)
Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção
Para efeitos do artigo 155.º, são determinadas as concentrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40. O índice I de concentração de atividade é dado pela seguinte fórmula:
I = C(índice Ra226)/300 Bq/kg + C(índice Th232)/200 Bq/kg + C(índice K40)/3000 Bq/kg
em que C(índice Ra226), C(índice Th232) e C(índice K40) correspondem às concentrações de atividade em Bq/kg dos radionuclídeos correspondentes no material de construção.
O índice está relacionado com a dose de radiação gama, que se vem acrescentar à exposição normal no exterior do edifício, num edifício construído com determinado material de construção. O índice aplica-se ao material de construção, não aos seus constituintes, exceto nos casos em que esses constituintes são materiais de construção e são avaliados separadamente enquanto tal. No que diz respeito à aplicação do índice a tais constituintes, em especial aos resíduos de indústrias que processam material radioativo natural reciclados e integrados em materiais de construção, será necessário aplicar um fator de repartição adequado.
O valor 1 do índice de concentração de atividade pode ser utilizado como uma ferramenta de rastreio restritiva para a identificação de materiais que possam fazer com que o nível de referência estabelecido no artigo 151.º seja excedido.
O cálculo da dose deve ter em conta outros fatores como a densidade, a espessura do material, bem como fatores relacionados com o tipo de edifício e a utilização prevista do material (a granel ou superficial).
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)
Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º)
Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência
- 1 -Informação prévia a fornecer à população suscetível de ser afetada em caso de emergência:
- a)Noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente;
- b)Indicação dos diferentes tipos de emergência contemplados e das suas consequências para a população e o ambiente;
- c)Descrição das medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência;
- d)Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência.
- 2 -Informação a fornecer à população afetada em caso de emergência:
De acordo com o disposto no plano de emergência externo, a população efetivamente afetada em caso de emergência deve receber, de forma rápida e contínua:
- a)Informações sobre o tipo de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível);
- b)Instruções de proteção que, em função do tipo de emergência, podem:
- i)Abranger os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos e água suscetíveis de estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, recomendação de permanecer no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protetoras, medidas a tomar em caso de evacuação;
- ii)Ser acompanhadas, se necessário, de advertências especiais para determinados grupos de elementos da população;
- c)Recomendações de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos da autoridade competente.
Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
- a)Um aviso para que siga os canais de comunicação pertinentes;
- b)Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades coletivas específicas;
- c)Recomendações às profissões especialmente afetadas.
Essas informações e instruções devem ser completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º)
Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos
- 1 -Plano de emergência interno:
- a)Peças desenhadas e descrição das práticas e das instalações radiológicas conforme aplicável;
- b)Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
- c)Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
- d)Identificação dos meios e procedimentos de notificação das autoridades competentes, de comunicação interna e de comunicação com o exterior;
- e)Identificação das competências, responsabilidades e meios humanos disponíveis para responder à situação de emergência, bem como listagem dos trabalhadores de emergência;
- f)Procedimentos de atuação com vista à proteção da saúde dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores de emergência), do público e do ambiente;
- g)Identificação dos meios materiais existentes para fazer face à emergência e limitar as suas consequências;
- h)Identificação dos meios para proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências e medidas de proteção a implementar;
- i)Disposições para a avaliação das causas da ocorrência, restabelecimento da atividade e, quando aplicável, remediação ambiental;
- j)Disposições para garantir a articulação entre o Plano de Emergência Interno e o Plano de Emergência Externo, quando aplicável;
- k)Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência, e resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados;
- l)Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses, quando aplicável;
- m)Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente, incluindo recuperação e correção, quando aplicável;
- n)Disposições relativas à informação ao público, quando aplicável;
- o)Disposições para a verificação e revisão do plano de emergência interno de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados.
- 2 -As alíneas j), l), m) e n) do número anterior não são obrigatórias para planos de emergência internos de práticas sujeitas a registo.
- 3 -Plano de emergência externo:
- a)Peças desenhadas e descrição das instalações radiológicas;
- b)Identificação e caracterização dos riscos tomando em consideração a envolvente da instalação;
- c)Critérios e procedimentos para ativação do plano e dos sistemas de alerta;
- d)Articulação entre o plano de emergência interno e o plano de emergência externo;
- e)Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações no exterior do estabelecimento;
- f)Níveis de referência relativos à exposição da população;
- g)Níveis de referência relativos à exposição profissional de emergência;
- h)Estratégias de proteção otimizada para os membros do público suscetíveis de serem expostos, tendo em conta eventos postulados e cenários correspondentes;
- i)Critérios genéricos predefinidos para medidas específicas de proteção;
- j)Fatores desencadeantes predefinidos ou critérios operacionais, tais como dados observáveis e indicadores de condições no local;
- k)Disposições para uma coordenação rápida entre organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta de emergência, e com todos os países que possam estar implicados ou sejam suscetíveis de ser afetados;
- l)Disposições para garantir a resposta médica, quando necessária;
- m)Os critérios a adotar para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente;
- n)Disposições para a avaliação e o registo das consequências da emergência e da eficácia das medidas de proteção;
- o)Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com a emergência e medidas de autoproteção a adotar em tais circunstâncias;
- p)Disposições para a verificação e revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados;
- q)Disposições para a revisão dos elementos relevantes constantes no plano de emergência, se necessário, durante uma situação de exposição de emergência, por forma a ter em conta a evolução das condições ao longo da resposta.
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