- 1 -A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A apresentação da Folha de Registo Normalizada é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Peças desenhadas, sempre que a complexidade do equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa compreensão da segurança de utilização e manutenção;
- b)Descrição das formas de gestão das fontes fora de uso, incluindo acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fornecedor, ou titular autorizado;
- c)Os meios aplicados para impedir, detetar e atrasar o acesso não autorizado, ou a tentativa de acesso, em todas as fases de gestão da fonte radioativa selada;
- d)Comprovativo da prestação de caução, conforme descrito no artigo seguinte;
- e)Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.
- 3 -Excetua-se do disposto nos números anteriores a detenção de fontes radioativas seladas destinadas a implantes permanentes em técnicas de braquiterapia.
- 4 -O titular comunica à autoridade competente a data da receção das fontes radioativas seladas no prazo de 10 dias após a sua receção.
Artigo 45.º — Requisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022