Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, a licença da prática que envolva fontes radioativas seladas deve incluir adicionalmente:
- a)Identificação dos responsáveis técnicos pelas fontes radioativas, incluindo a descrição sumária da sua habilitação;
- b)Os critérios mínimos de desempenho da fonte, do seu contentor e dos equipamentos suplementares;
- c)Os procedimentos de trabalho a seguir com as fontes radioativas;
- d)Especificações de manutenção dos equipamentos, das fontes e dos contentores;
- e)Descrição das formas de gestão adequada das fontes fora de uso, incluindo, se necessário, acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fornecedor, outro detentor autorizado, ou uma instalação reconhecida;
- f)Atividade máxima de fontes radioativas seladas a deter pelo titular em cada momento.