- 1 -A autoridade competente promove a informação às entidades responsáveis de grandes parques de sucata metálica, de grandes instalações de reciclagem de sucata metálica e de importantes pontos de trânsito nodal, ou outros, acerca da possibilidade de serem confrontados com fontes radioativas.
- 2 -As entidades responsáveis das instalações referidas no número anterior asseguram que os seus trabalhadores recebem:
- a)Formação em matéria de deteção visual de fontes radioativas e dos seus contentores;
- b)Informação quanto aos principais factos relativos à radiação ionizante e aos seus efeitos;
- c)Formação acerca das medidas a tomar no local em caso de deteção ou suspeita de deteção de uma fonte radioativa.
Artigo 55.º — Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs
Vigente desde: 06/12/2022
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